O que define a modalidade do seu processo é a combinação de porte, potencial poluidor e atividade, conforme as tabelas da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017. Só isso já define a fase técnica do licenciamento — mas não define, sozinho, se existe alguma restrição de local. Isso é outra verificação, separada (ver seção 5).
As modalidades, em ordem de exigência técnica
| Modalidade | Perfil típico | Estudo técnico de referência |
|---|---|---|
| Cadastro (LAS Cadastro) |
Pequeno porte, baixo potencial poluidor — registro simplificado. | Nenhum estudo técnico próprio: cadastro do empreendimento + ART quando exigida. |
| RAS (LAS RAS) |
Pequeno/médio porte, impacto já relevante o bastante para exigir análise técnica. | Relatório Ambiental Simplificado (RAS), elaborado por profissional habilitado. |
| LAC (concomitante — 1 ou 2 fases) |
Médio/grande porte. As fases de Licença Prévia, de Instalação e de Operação correm no mesmo processo. | Varia por atividade: de PCA a EIA/RIMA completo, dependendo da classe e da atividade. |
| LAT (trifásico) |
Empreendimentos que exigem EIA/RIMA por norma ou decisão do órgão — LP, LI e LO tramitam em requerimentos separados. | EIA/RIMA obrigatório, mais os estudos complementares próprios de cada fase. |
Atividade por atividade: o que os pareceres mostram
Em vez de listar em tese, filtrei o sistema público de consulta de decisões da SEMAD/FEAM por atividade (não por CNPJ nem por empresa) e li vários pareceres já deferidos de cada uma. O que aparece abaixo é o padrão recorrente entre eles — generalizado de propósito: nenhum nome de empreendimento, empreendedor ou link de processo específico entra nesta página, só o que se repete quando se olha várias decisões da mesma atividade lado a lado.
Pecuária · bovinos, regime extensivo (G-02-07-0)
- Costuma tramitar como LAC 2-LOC quando já em operação (regularização).
- PCA, estudo espeleológico e inventário de fauna em duas estações aparecem com frequência.
- Outorgas de recursos hídricos, CAR retificado e, em alguns casos, Termo de Ajustamento de Conduta.
Pecuária · bovinos, regime de confinamento (G-02-08-9)
- Perfil de impacto maior que o extensivo — em porte médio pode chegar a LAC 1 trifásico.
- O ponto que mais aparece nas condicionantes é o manejo de dejetos: piso impermeável, caixa separadora de água e óleo, curvas em nível e bacias de contenção.
- PRADA, laudo de estabilidade de barramentos (quando há represamento) e CAR completam o quadro comum.
Transporte de resíduos e produtos perigosos (F-02-01-1)
- Enquadra quase sempre em Cadastro — é a atividade mais citada nesse patamar mais simples.
- Sem parecer técnico nos casos vistos: só cadastro do empreendimento e ART, quando exigida.
- Erro comum: preparar estudo técnico que essa atividade normalmente não vai pedir.
Mineração · minerais não metálicos, pequeno/médio porte (A-02-07-0)
- Costuma cair em LAS RAS: Relatório Ambiental Simplificado elaborado por profissional habilitado.
- Estudo de critério locacional e diagnóstico espeleológico aparecem quase sempre juntos.
- CAR, autorização de intervenção (IEF) e PRAD completam o padrão.
- Nunca cai em Cadastro em classe 1 ou 2 — o Art. 20 da DN 217 exige RAS no mínimo para mineração, salvo exceções específicas (ver o próximo card).
Mineração · areia e cascalho para construção civil (A-03-01-8)
- É uma das poucas atividades minerárias que preserva o Cadastro em classe 1 ou 2 — exceção prevista no próprio Art. 20 da DN 217.
- Outorga de recursos hídricos (quando há intervenção em curso d'água) e CAR retificado aparecem com frequência.
- A Área de Preservação Permanente do curso d'água associado é um fator de restrição à parte — não é coberto pela classe/modalidade.
Abate de animais de grande porte (D-01-02-5)
- Potencial poluidor geral é Grande — mesmo em porte pequeno/médio, costuma cair em LAC1 ou LAC2, raramente RAS.
- O ponto central é o tratamento de efluentes: ETE própria (lodo ativado, lagoas) ou lançamento na rede pública de esgoto quando o município oferece.
- Resíduos classe I do abate (sangue, vísceras) vão para empresas licenciadas; DMR pelo sistema MTR-MG é condicionante recorrente.
Aterro sanitário (E-03-07-7)
- Nunca cai em Cadastro, mesmo em classe 1 ou 2 — está na lista de exceções do Art. 19 da DN 217, o mínimo é RAS.
- RAS típico aborda impermeabilização do solo/manta, drenagem e captação de lixiviado/chorume, e controle de gases.
- Quando há supressão de vegetação nativa, entra também autorização do IEF (DAIA); PRAD é praticamente constante.
Usina de produção de concreto asfáltico (C-10-02-2)
- Em porte pequeno/médio sem critério locacional, cai em Cadastro puro — sem parecer técnico próprio.
- Erro comum: preparar RAS ou outro estudo que a atividade não vai pedir nesse enquadramento.
- Costuma estar vinculada a uma obra rodoviária ou contrato específico — confirme se o enquadramento é temporário (da obra) ou permanente.
Postos revendedores de combustíveis (F-06-01-7)
- Na maior parte dos casos (porte pequeno, sem critério locacional) cai em Cadastro simples, sem parecer técnico.
- Basta um critério locacional incidir (ex.: Reserva da Biosfera) para o mesmo porte pequeno subir de Cadastro para RAS.
- Quando exige RAS: testes de estanqueidade e certificados Inmetro dos tanques, e caixa separadora de água e óleo com automonitoramento.
Silvicultura e culturas perenes/agrossilvipastoris (G-01-03-1)
- Outorga de recursos hídricos para irrigação é quase sempre necessária — propriedades com várias captações podem ter mais de uma portaria de outorga no mesmo processo.
- CAR retificado e, quando há realocação de Reserva Legal, Termo de Compromisso de Averbação junto ao IEF aparecem com frequência.
- Supressão de vegetação em área prioritária de conservação (critério locacional de peso 2) é o item que mais eleva a classe nos processos maiores.
Avicultura (G-02-02-1)
- Outorga de recursos hídricos para o abastecimento dos aviários aparece em praticamente todos os casos.
- Cama de frango costuma ser reaproveitada/vendida como adubo, com destinação registrada; carcaças vão para composteira ou desidratador térmico.
- DMR pelo Sistema MTR-MG para os resíduos abrangidos; os demais seguem relatório semestral de controle.
Suinocultura (G-02-04-6)
- Nunca cai em Cadastro, mesmo em classe 1 — está na lista de exceções do Art. 19 da DN 217, junto com o aterro sanitário e a unidade de triagem.
- Manejo de dejetos é o ponto técnico central: lagoas de tratamento anaeróbias seguidas de fertirrigação é o padrão mais comum observado.
- CAR e outorga de recursos hídricos (dessedentação e limpeza das instalações) aparecem em praticamente todos os processos.
Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos (E-03-07-8)
- Em porte pequeno e sem critério locacional, cai em Cadastro simples — Certificado direto, sem parecer técnico.
- Um único critério locacional (ex.: Reserva da Biosfera) já é suficiente para subir de Cadastro para RAS no mesmo porte pequeno — confirmado em caso real consultado.
- RAS típico trata impermeabilização do piso, cobertura do pátio de manobra contra o lixiviado das caçambas, drenagem pluvial e destinação registrada do lixiviado.
Unidade de triagem de recicláveis (E-03-07-9)
- Nunca cai em Cadastro, mesmo em classe 1 ou 2 — está na mesma lista de exceção do Art. 19 que o aterro sanitário e a suinocultura.
- O parecer costuma detalhar piso impermeabilizado da área de triagem/prensagem, controle de vetores e destinação do rejeito a aterro sanitário licenciado.
- Resíduos abrangidos pelo Sistema MTR-MG exigem DMR periódica; os demais seguem relatório próprio de controle.
Mineração · minério de ferro (A-02-03-8)
- Nunca cai em Cadastro em classe 1 ou 2 (Art. 20) — nos casos consultados de maior porte, o enquadramento típico já vai direto a LAC1.
- Cava, pilha de rejeito/estéril (com estudo de estabilidade geotécnica) e drenagem para bacias de contenção formam o núcleo técnico.
- Titularidade e poligonal na ANM, outorga de recursos hídricos e monitoramento de material particulado completam o padrão.
Mineração · argila para cerâmica vermelha (A-03-02-6)
- Outra exceção do Art. 20 (inciso III) — admite Cadastro em classe 1 ou 2, mesmo sendo mineração.
- Confirme a titularidade do processo minerário na ANM e o CAR unificado das áreas de lavra.
- Um critério locacional (ex.: Reserva da Biosfera) pode subir de Cadastro para RAS mesmo em porte pequeno.
Produção de carvão vegetal · floresta plantada (G-03-03-4)
- Em escala industrial (muitos fornos), o enquadramento típico observado chega a LAC1 — potencial poluidor do ar é Grande.
- Outorga de recursos hídricos, monitoramento da qualidade do ar e CAR das áreas de plantio e dos fornos são recorrentes.
- Termo de Cooperação com o IEF para produção de mudas aparece como condicionante em casos de maior porte.
Produção de carvão vegetal · origem nativa (G-03-04-2)
- Em porte pequeno cai em Cadastro simples — escala bem menor que a produção de floresta plantada (G-03-03-4).
- "Aproveitamento do rendimento lenhoso" costuma estar associado a supressão de vegetação ou manejo florestal autorizado à parte — confira a Guia Florestal/autorização do IEF.
Loteamento do solo urbano (E-04-01-4)
- Em porte pequeno e sem critério locacional, cai em Cadastro.
- Projeto de drenagem pluvial e de pavimentação, com memorial de cálculo, é documento técnico central mesmo nos casos simples.
- Efluente sanitário: solução provisória na implantação, depois ligação à rede/ETE municipal.
Distrito industrial (E-04-02-2)
- Nunca cai em Cadastro — está na mesma lista de exceção do aterro sanitário e da unidade de triagem (Art. 19).
- Titular costuma ser a prefeitura ou uma administração de área industrial, mas o enquadramento vale para qualquer titular.
- RAS foca na infraestrutura comum (drenagem, pavimentação, efluente sanitário) — cada empreendimento instalado depois licencia sua própria atividade à parte.
Aquicultura · pesque-pague, exceto tanque-rede (G-02-12-7)
- Em classe 2 sem critério locacional, cai em Cadastro simples; em classe 3+ vira RAS.
- Quando há tanque/barramento dentro de Área de Preservação Permanente, aparecem Autorização para Intervenção Ambiental (AIA) e Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) como compensação.
- É comum aparecer no mesmo processo de propriedades rurais com pecuária, silvicultura ou culturas — as demais atividades costumam ficar abaixo do porte mínimo e não entram na classificação.
Aquicultura em tanque-rede (G-02-13-5)
- Registro de aquicultor no IEF e comunicação à Autoridade Marítima (com coordenadas do polígono dos tanques) são documentos recorrentes.
- Outorga do abastecimento de água (poço ou captação superficial) e monitoramento de qualidade da água do corpo hídrico aparecem mesmo em porte pequeno.
- Plano de manejo com controle de fuga de espécies exóticas (ex. tilápia) é condicionante técnica central.
Britamento de pedras para construção (B-01-01-5)
- Tramita com frequência no mesmo processo da extração de rocha para britas (A-02-09-7) — o britamento é o beneficiamento, a extração é a lavra.
- Reserva da Biosfera (peso 1) aparece com frequência como critério locacional, subindo de Cadastro para RAS mesmo em porte pequeno.
- Controle de material particulado (poeira) é o ponto técnico central, dado o potencial poluidor Grande para o ar.
Fabricação de cerâmica vermelha (B-01-03-1)
- Potencial poluidor geral baixo — mesmo em porte Grande, o caso real consultado saiu como Cadastro, classe 1, sem critério locacional.
- Complementa a extração de argila para cerâmica vermelha (A-03-02-6, já mapeada) — costumam andar juntas na mesma cadeia produtiva.
- Vale conferir critério locacional ligado à qualidade do ar antes de assumir Cadastro automático.
Serviço galvanotécnico (B-06-02-5)
- Nunca cai em Cadastro, mesmo em porte pequeno e sem critério locacional — exceção do Art. 19 (junto com produção de ferroligas, B-03-04-2).
- Piso impermeável e caixa separadora de água e óleo (CSAO) sem deflúvio são exigidos em toda área com risco de efluente oleoso.
- Descrição fotográfica do processo (ex. cromagem por eletrólise) e CTF/AIDA da empresa e da consultoria são itens recorrentes de informação complementar.
Fabricação de cimento (B-01-05-8)
- Potencial poluidor geral Grande — sempre classe 5 ou 6 nos casos consultados, nunca Cadastro nem RAS puro; modalidade típica é RAS em porte médio e LAC1/LAC2 em porte grande.
- Co-processamento de resíduos de terceiros no forno de clínquer (pneus, resíduos líquidos e sólidos) é comum e some-se à atividade de fabricação, com condicionantes próprias.
- Múltiplas outorgas (poços, captação superficial, lançamento de efluentes) e monitoramento contínuo de material particulado são o núcleo técnico do parecer.
Produção de aço ligado com fusão (B-03-01-8)
- Em porte pequeno e sem critério locacional, o padrão é Cadastro simples, classe 2.
- Pó de aciaria elétrica (PAE) é resíduo Classe I – Perigoso e costuma ser o ponto central do PGRS; escória e pátio de sucata com CSAO também são recorrentes.
- Um critério locacional de peso 2 (ex. zona de amortecimento de Unidade de Conservação) pode subir a modalidade até LAC2 mesmo em classe intermediária.
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial (B-03-07-7)
- Em porte pequeno (menos de 30 t/dia), o padrão observado é Cadastro simples, classe 2.
- Recuperação de areia de fundição e jateamento de granalha são etapas típicas; resíduos sólidos industriais exigem Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) pela DN Copam 232/2019.
- Em porte grande, algumas revalidações usam a modalidade LAT (trâmite trifásico com RADA) — é uma opção procedimental do Decreto 47.383/2018, não uma classe diferente.
Tratamento térmico (têmpera) ou termoquímico (B-06-01-7)
- Diferente do serviço galvanotécnico (B-06-02-5, acima), esta atividade isolada NÃO está na exceção do Art. 19 — em porte pequeno, o padrão observado é Cadastro normal, classe 2.
- Atenção ao licenciamento combinado: quando a mesma empresa também presta serviço galvanotécnico no mesmo processo, a exigência de RAS vem do código B-06-02-5, não do tratamento térmico — não atribua a exigência ao código errado.
- Consumo de óleo de têmpera e resíduos oleosos contaminados são o ponto técnico central, com destinação a empresa licenciada como condicionante recorrente.
Recauchutagem de pneumáticos (C-02-03-8)
- Uma das atividades mais recorrentes do Cadastro simples — borracharias/recauchutadoras de pequeno porte saem como classe 2, sem critério locacional na maioria dos casos.
- Pneus inservíveis e raspas de borracha exigem PGRS e destinação a empresa licenciada, mesmo em porte pequeno.
- Não confundir com a fabricação de pneumáticos novos (C-02-02-1, potencial poluidor Grande) — porte e escala muito diferentes.
Fabricação de wet-blue / couro com curtimento ao cromo (C-03-02-6)
- Curtumes saem quase sempre em classe 5 ou 6 nos casos consultados — nunca Cadastro nem RAS.
- Efluente tratado em três linhas separadas (alta carga orgânica, cromo do curtimento, corantes/óleos do recurtimento) antes do tratamento final — é o núcleo técnico do parecer.
- Lodo da ETE com cromo precipitado, aparas de couro e resíduo de graxaria exigem PGRS e destinação a empresa licenciada; outorga de recursos hídricos é praticamente universal.
Moldagem de termoplástico não organoclorado (C-07-01-3)
- Injetoras/moldadoras de pequeno porte saem como Cadastro simples, classe 2 — uma das atividades industriais mais comuns nesse padrão.
- Fábricas maiores e verticalizadas (extrusão, tingimento, múltiplas linhas) podem somar critérios locacionais e subir de modalidade.
- Abaixo de 1 t/dia de capacidade instalada, a atividade não se enquadra em nenhuma classe — vale a mesma regra do Art. 10 (ver seção abaixo).
Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê (C-08-07-9)
- Tecelagens de pequeno porte, comuns nos polos têxteis de MG, saem como Cadastro simples, classe 2.
- Fábricas de tecidos técnicos de maior escala, com tingimento e lavagem, chegam a classe 4 (LAC1) — o efluente da lavagem costuma ser destinado à rede pública via programa específico, não tratado na própria fábrica.
- Não confundir com o beneficiamento de fibras têxteis (C-08-01-1) nem com o acabamento de fios/tecidos (C-08-09-1, potencial poluidor Grande) — etapas diferentes da cadeia têxtil.
Usinas de produção de concreto comum (C-10-01-4)
- Uma das atividades mais comuns na consulta pública (centenas de decisões) — em porte pequeno e sem critério locacional, o padrão é Cadastro simples, classe 2.
- Reserva da Biosfera (peso 1) aparece com frequência como critério locacional, subindo de Cadastro para RAS mesmo em usinas pequenas — confirmado em caso real.
- Complementa a usina de concreto asfáltico (C-10-02-2, já mapeada) — produtos, processos e parâmetros de porte diferentes; não confunda uma com a outra.
Fabricação de agrotóxicos e afins (C-04-14-6)
- Potencial poluidor Geral Grande — mesmo um caso real de porte muito pequeno (0,03 ha) saiu como classe 4, mesmo com "total inexistência de efluentes industriais": é o potencial poluidor da atividade em si que pesa na classe, não o manejo de resíduos do caso concreto.
- Costuma aparecer combinada, no mesmo processo, com a formulação de adubos e fertilizantes (C-04-19-7) — em caso real consultado, a classe predominante do processo veio do agrotóxico, não do fertilizante.
- Outorga de recursos hídricos e resíduos sólidos restritos a materiais de escritório/sanitários são recorrentes quando não há geração de efluente industrial líquido.
Formulação de adubos e fertilizantes (C-04-19-7)
- Potencial poluidor Geral Pequeno — pela Tabela 2 da DN 217, isso mantém a atividade em classe 1 (Cadastro) mesmo em porte Grande, sem critério locacional.
- Confirmado em caso real: formuladora de 120 t/ano (bem abaixo do próprio porte Pequeno) obteve Cadastro em classe 1, processo simples.
- Não confundir com a fabricação de agrotóxicos (C-04-14-6) — potencial poluidor bem mais alto; quando as duas atividades aparecem no mesmo empreendimento, normalmente é o agrotóxico que define a classe predominante do processo.
Produção de substâncias químicas inorgânicas/orgânicas (C-04-01-4)
- Funciona como o código "genérico" da Listagem C para produtos químicos sem código mais específico — confira sempre se não existe um código mais específico (fertilizante, tinta, agrotóxico etc.) antes de usar este.
- Confirmado em caso real: planta de 0,07 ha obteve Cadastro em classe 2, processo simples.
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes (C-04-15-4)
- Casos reais confirmam LAC1 (classe 4) já em porte pequeno/médio — armazenamento de solventes/resinas em tanques metálicos e controle de emissões atmosféricas (compostos orgânicos voláteis) são os pontos técnicos centrais.
- Mesma classe 4 pode sair como LAC1 ou LAC2 dependendo de critério locacional — confirmado em dois casos reais distintos.
- Efluente líquido típico vem da lavagem de equipamentos entre lotes — nos casos consultados, geralmente destinado a empresa licenciada em vez de ETE própria.
Fabricação de aromatizantes/corantes, sabões, detergentes e preparados de limpeza (C-04-10-3)
- Atenção ao piso de porte: diferente da maioria das atividades da DN 217, a tabela desta atividade já começa acima de 0,1 ha — áreas iguais ou menores caem na dispensa do Art. 10, não em "Pequeno".
- Dois casos reais (0,438 ha e 0,8 ha, ambos Pequeno) confirmam Cadastro em classe 2, processo simples.
- Agrupa atividades bem diferentes (aromatizantes, sabões/detergentes, preparados de limpeza) sob o mesmo código e mesmo potencial poluidor — vale registrar no processo qual delas está sendo licenciada.
Refino de petróleo (C-04-02-2)
- Atividade de porte tipicamente Grande e potencial poluidor Geral também Grande — os dois casos reais consultados (mesma refinaria, capacidades de 27.500 e 30.750 m³/dia) confirmam classe 6, a mais alta da norma.
- Achado a registrar: apesar da Tabela 3 indicar LAC2 para classe 6 sem critério locacional, um dos certificados reais saiu como "Licença Ambiental Concomitante, LAC1" (fases LP+LI+LO em uma única etapa) — a checagem confiável da modalidade exata é sempre a análise da Unidade Regional, não só a tabela.
- Múltiplas outorgas de recursos hídricos (captação superficial e subterrânea, vários poços) e autorização para intervenção ambiental são condicionantes recorrentes.
Fabricação de resinas termoplásticas a partir de produtos petroquímicos básicos (C-04-04-9)
- Muito poucas decisões deferidas no sistema público para este código até agora — o único caso consultado tramitou ainda sob a norma anterior à DN 217 (DN COPAM 74/04, revogada em 2017), não servindo como exemplo de classe sob a norma vigente.
- Pelo potencial poluidor Geral Grande, mesmo em porte Pequeno a Tabela 2 já enquadra em classe 4 (LAC1) — não espere Cadastro nem RAS nesta atividade.
- Não confundir com a produção de petroquímicos básicos (C-04-03-0, matéria-prima desta atividade) nem com a produção de substâncias químicas gerais (C-04-01-4) — elos diferentes da mesma cadeia produtiva.
Fabricação de resinas, fibras/fios sintéticos e borracha/látex sintéticos (C-04-06-5)
- Dois casos reais (áreas úteis de 0,02 ha) confirmam Cadastro em classe 2, sem condicionantes técnicas detalhadas — processo simples típico dessa faixa de porte.
- O nome do código é amplo — cobre desde pequenas oficinas até plantas químicas de maior escala; confirme sempre a área/capacidade real antes de assumir que vai ficar em Cadastro.
Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, óleos essenciais e corantes vegetais/animais (C-04-09-1)
- Três casos reais (áreas úteis entre 0,5 e 0,9 ha) confirmam Cadastro em classe 2, todos em propriedades rurais do interior de MG — comum aparecer junto com outras atividades agroindustriais (num caso, no mesmo processo da produção de carvão vegetal, G-03-03-4).
- Apesar do nome amplo, o potencial poluidor para o compartimento água é Grande — vale atenção ao efluente do processo mesmo em porte pequeno.
Fabricação de produtos domissanitários, exceto sabões e detergentes (C-04-13-8)
- Um caso real recente (área útil de 6,66 ha, porte Grande) confirmou exatamente o esperado pela Tabela 2: potencial Geral Grande + porte Grande = classe 6, modalidade LAC2 sem critério locacional.
- Mesmo piso de porte do código de sabões/detergentes (C-04-10-3): a tabela começa acima de 0,1 ha — áreas menores caem na dispensa do Art. 10.
- Cuidado com pareceres anteriores a 2017: vários processos históricos ainda citam classe pela norma revogada (DN COPAM 74/04), que usava tabela diferente da DN 217 vigente — não use esses exemplos antigos como referência.
Critério locacional: o passo que o Simulador não faz
O Simulador do IDE-Sisema calcula classe e modalidade a partir das Tabelas 1 a 3 da DN 217 — porte, potencial poluidor e atividade. Ele não cruza automaticamente com a Tabela 4 (critério locacional): isso é uma consulta manual à camada de Restrição Ambiental. Dois padrões que aparecem com frequência nos pareceres consultados mostram por que isso importa:
- Processos de pecuária em área classificada pelo IDE-Sisema como de "alto ou muito alto grau de potencialidade de ocorrência de cavidades" seguem normalmente quando o estudo espeleológico em campo não encontra nenhuma cavidade — mas essa checagem em campo é obrigatória, não opcional, mesmo quando o mapa só indica potencialidade.
- Processos de mineração de pequeno/médio porte com a mesma restrição de cavidades, quando também caem em Área de Segurança Aeroportuária, só seguem quando o parecer registra explicitamente por que a atividade não atrai fauna nem representa risco à operação aérea — essa análise só existe porque alguém cruzou a camada manualmente.
Ou seja: rodar o Simulador e parar por aí é um dos erros mais comuns por trás de processo atrasado por informação complementar. A restrição locacional se checa à parte, sempre.
Porte abaixo do mínimo: dispensa de licenciamento não é dispensa de tudo
Quando o porte calculado fica abaixo da faixa mínima listada na DN 217 para aquela atividade, ela não se enquadra em nenhuma classe — pelo Art. 10 da DN 217, isso dispensa o licenciamento ambiental estadual. Mas essa dispensa não dispensa o empreendedor de:
- (I) obter as autorizações específicas cabíveis quando houver intervenção ambiental ou uso de recurso hídrico — AIA, DAIA, outorga, certidão de uso insignificante, cadastro/registro no IEF, entre outras;
- (II) implantar e manter as medidas de controle ambiental da atividade; e
- (III) obter as demais licenças, alvarás e certidões previstas em legislação específica.
Na prática, quem mais pede essa declaração de dispensa de licenciamento é um banco ou instituição financeira, como condição para liberar crédito rural — mesmo sem enquadrar na DN 217, vale confirmar na Unidade Regional (URA) se algum outro ato autorizativo específico se aplica ao caso. A calculadora de enquadramento já sinaliza essa situação quando o porte informado fica abaixo do mínimo da atividade.